Corte Constitucional da Colômbia declara a inconstitucionalidade da Lei de Propriedade Intelectual

by Digital Rights LAC on junho 12, 2013

Lleras_Colombia

Em 13 de abril de 2012, o presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, sancionou a Lei nº 1.520 (conhecida nos meios de comunicação e nas redes sociais como “Lei Lleras 2.0”), cujo principal objetivo era o fortalecimento da proteção legal aos direitos autorais. Em janeiro de 2013 – mas só recentemente disponível –, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da referida lei, alegando irregularidades processuais. Contudo, deixou de lado uma análise detalhada acerca do seu conteúdo.

Por Carlos Cortés Castillo, abogado.

A Lei nº 1.520 implementava algumas das disposições sobre propriedade intelectual contidas no Acordo de Livre Comércio (TLC), assinado entre a Colômbia e os Estados Unidos. No geral, a lei aumentou o limite de proteção em caso de violação de direitos autorais tanto de modo geral quanto especificamente para a Internet, em temas como a gestão de direitos digitais e dispositivos contra evasão.

O senador Jorge Enrique Robledo, proeminente membro do partido de esquerda Polo Democrático, questionou a lei, afirmando a existência de dois problemas processuais. Primeiramente, ao invés de ter sido aprovada pelas Segundas Comissões do Senado e da Câmara dos Deputados, a lei deveria ter sido objeto de aprovação das Primeiras Comissões das referidas câmaras, visto que estas são encarregadas de resolver os assuntos concernentes à propriedade intelectual e a seus direitos anexos. Além disso, levando em consideração o fato de a lei afetar o direito à liberdade de expressão, a mesma deveria ter sido aprovada como uma lei estatutária.

Diversas entidades do governo, a Defensoria Pública e vários grupos privados defenderam a constitucionalidade da lei. A maioria deles arguiu que as Segundas Comissões do Congresso estão a cargo, entre outros, dos projetos de lei relacionados ao comércio internacional e a tratados. Logo, como a Lei nº 1.520 estava fundamentalmente implementando obrigações internacionais com base no TLC, o requerimento processual fora observado de forma apropriada.

Ademais, os defensores da Lei nº 1.520 disseram que o precedente constitucional apontava para uma interpretação mais flexível das competências das comissões, já que alguns projetos de lei podem incluir uma série de tópicos que estão sob a alçada de diferentes comissões ao mesmo tempo. Embora a Lei 1.520 de fato tivesse tratado de questões relacionadas à propriedade intelectual – eles dizem –, certamente o faziam tendo em vista o desenvolvimento de temas de comércio internacional.

Por meio da sentença C-011 de 2013, a Corte Constitucional reconheceu a existência dos critérios de flexibilidade, mas dispensou tal argumento neste caso. De acordo com a Corte, há uma diferença entre o tópico de uma lei, o qual determina a competência da comissão, e a fonte ou o panorama das obrigações que desenvolve. Além do TLC, a Lei nº 1.520 é uma regulação de propriedade intelectual.

“Neste momento, faz-se necessário enfatizar que o que tem sido objeto do controle constitucional desta Corporação é a regulação interna referente aos direitos patrimoniais dos autores, em virtude dos compromissos assumidos pelo Estado colombiano perante o Acordo de Promoção Comercial com os Estados Unidos, sem que o diploma legal em tela tenha qualquer conexão com as relações comerciais entre os dois Estados ou esteja relacionado de alguma forma com o âmbito internacional.” (tradução informal)

Tendo ressaltado essa falha processual, a Corte declarou que a Lei nº 1.520 era inconstitucional e se absteve da tarefa de fazer análises adicionais. Enquanto era previsível que evitasse qualquer sentença de mérito uma vez acatadas as acusações de conteúdo processual, a Corte poderia ter feito alguma observação acerca da natureza da Lei nº 1.520, se realmente fosse necessário aprovar o projeto de acordo com o trâmite estatutário.

No ano passado, o presidente Santos convocara o Congresso para aprovar o projeto em caráter de urgência. Sua intenção era provocar um processo legislativo mais curto, tendo em vista a visita de Barack Obama à Cúpula das Américas, a qual fora sediada em Cartagena, em abril de 2012.

Tal ação política impedira uma apropriada discussão no Congresso e na sociedade civil. Na época, um grupo internacional de acadêmicos e de especialistas em propriedade intelectual enviara uma carta aos presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados expressando sua preocupação com o projeto: “Nós acreditamos que muitas das mudanças as quais atualizam a proteção dos direitos de autor vão além do que o TLC requer e são, a rigor, mais restritivas que a própria lei norte-americana.”

Sob a mesma perspectiva, setores da sociedade civil, como, por exemplo, a Fundação para a Liberdade de Imprensa, a Fundação Karisma e o Centro de Estudos de Liberdade de Expressão da Universidade de Palermo na Argentina, apresentaram à Corte diversos temas a respeito do equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção dos direitos autorais na Lei nº 1.520.

Como o Tribunal não resolveu essas questões de fundo, essas retornarão à agenda pública. Em maio deste ano, o ministro do Comércio Exterior apresentou, para ser objeto de processo legislativo ordinário, o Projeto de Lei nº 306, que, em termos gerais, é o mesmo texto da Lei nº 1.520. Aparentemente, o governo acolheu algumas das críticas que lhe foram estendidas e, por isso, não vai conceder ao projeto o trâmite de emergência. No entanto, ainda não se sabe se será permitido um debate com a sociedade civil.

Carlos Cortés Castillo, abogado.
Twitter: @CCortesC