Nomes de domínio: registro, regras e solução de controvérsias na Argentina

by Digital Rights LAC on julho 14, 2015

15906292312_70518c8b46_o

A análise dos recursos críticos da Internet é um desafio, e neste sentido o sistema de nome de domínio, com as suas regras para registro e resolução de conflitos requer atenção permanente e revisão. Este artigo propõe uma revisão dos elementos essenciais do DNS para então investigar a recente modificação do sistema de nome de domínio disputa na Argentina.

Por Tatiana Fij, Associação pelos Direitos Civis (ADC)

Na Argentina, de 21 a 25 de Junho, foi realizada a 53ª reunião da ICANN. Em um momento em que estão sendo desenvolvidas discussões sobre a guarda das funções da IANA, sobre Governança da Internet, entre outrasquestões, é importante olhar para trás sobre o registro de nome de domínio, a regulação dos nomes de domínio “genérico”, “especiais” e “territoriais”, as regras da ICANN, as regras da Nic Argentina em nosso país e mecanismos de resolução de litígios.

No vocabulário de todos se verifica que a Internet é “a rede de redes”. Estas redes de computadores estãointerligadas por um protocolo de comunicaçãocomum chamado TCP/IP (Transfer Control Protocol / Internet Protocol) que é a linguagem da rede. O referido protocolo atribui a cada máquina um número único chamado “endereço IP”, onde está concentrada a identificação de cada máquina conectada à Internet.

Formado por uma grande quantidade de números, o endereço IP é muito difícil de lembrar. Para remediar essa situação, os nomes de domínio utilizados são um dispositivo mnemônico que consiste na equivalência de códigos entre esses endereços IP (caracteres numéricos) e um conjunto de números e/ou letras (alfabetos e/ou mistos) que permitem aos usuários uma memorizar ação mais fácil dos nomes ….” Por exemplo, o endereço IP 173 246 104 156 está ligado ao nome de domínio desta newsletter: http://www.digitalrightslac.derechosdigitales.org.

Os nomes de domínio são classificados como domínios de nível superior (TLD – Top LevelDomains) e domínios de segundo, terceiro ou mais níveis (diferentes sub-domínios). Eles são classificados como:

1) Domínios genéricos de primeiro nível, expresso sob a sigla gTLD (Generic Top LevelDomains): pode ser obtido por qualquer pessoa ou entidade: “.com” (para entidades comerciais), “.net” (para computadores provedores de rede), “.org” (para organizações).

Na página da ICANN podem ser visualizados os novos Gtld disponíveis. Atualmente a ICANN está preocupada com o novogTLD “.suck” operado pelo Vox Populi Registry Inc. Famosos e empresas estão registrando o domínio .sucks de forma preventiva para evitar que outras pessoas usem contra eles.

2) Domínios especiais de alto nível (sTLD – Special Top LevelDomains): reservados somente para entidades que atendam a determinados requisitos em cada caso: “edu” (estabelecimentos de ensino), “.gov” (uso oficial), “.int” (organizações com tratados internacionais e ONGs com o estatuto de “observadores” da Organização das Nações Unidas) e “.mil” (uso militar).

3) Domínios territoriais de primeiro nível (ccTLD – País Código Top LevelDomains): através deles pode se fornecer ao navegador virtual uma noção relativa sobre a origem do site que está visitando. Isto é possível pela inclusão no final do nome do domínio o código de dois dígitos para identificar o país definido pela norma ISO-3166 internacional. Os exemplos são: “.ar” (Argentina), “.fr” (França), “.br” (Brasil), etc.

A soma de todos os níveis (gTLD, o sTLD e o ccTLD compõem o que é conhecido como o DNS (DomainNameSystem).

O domínio é composto por três elementos: um indicando que o domínio está na World Wide Web (WWW), outro segmento que estabelece o identificador apropriado chamado “SecondLevelDomain” ou “SLD” (por exemplo, “digitalrightslac”) e outro que é a designação do nívelem que essedomíniodeve ser localizado (gTLD, sTLDouccTLD) (exemplo: “.net”). No nosso caso, o domínio será www.digitalrightslac.derechosdigitales.org. O “SecondLevelDomain” é uma criação intelectual do requerente. O SLD pode coincidir com outros sinais distintivos de terceiros, gerando vários conflitos de natureza jurídica.

De 1993 até 1998, o sistema de regulação de gTLD e sTLD foi fornecido pela Network Solutions Inc. (NSI). Originalmente, a NSI implementou uma política muito simples cujo princípio fundamental era: “quem primeiro se candidatar por um nome de domínio, primeiro obtem” (“first come, first served“) também conhecido como “Príncipio da Anterioridade”.

Devido às críticas feitas a este sistema, em 1998 entrou em vigência o sistema da ICANN (entidade privada sem fins lucrativos) que se apoia basicamente em um pilar: a Política Uniforme de Resolução de Disputas (“UDRP” pelo seu nome Inglês: Uniform Disputes ResolutionPolicy). Este Política recepciona não apenas o “princípio da prioridade” (first come, first served), mas também introduz o chamado “Princípio de Registro de boa fé”. Essa política também tem as suas regras de procedimento gerais (as “regras” da ICANN), cuja função é proporcionar uniformidade também a nível processual.

Entre outras, a UDRP estabelece as circunstâncias que indiquem o registro ou uso de má-fé: o registro com o fim de vender, alugar ou transferir o nome de domínio ao proprietário da marca ou a um concorrente do titular, por um valor que excede o custo de registro de nomes de domínio; ou para impedir que o titular da marca de produto ou serviço possa refletir a mesma em um nome de domínio; ou com a finalidade de obstruir o negócio de um concorrente; ou tentar intencionalmente atrair para fins comerciais, usando o nome de domínio, os usuários da Internet para um site, criando um risco de confusão com a marca do autor da denúncia.

Além do sistema tradicional de resolução de conflitos, isto é, o judicial, a partir de 1999 existe o referido sistema UDRP. A través deste sistema, a ação de restituição é submetida a umProvedor de Serviços de Solução de Controvérsias, que designa um árbitro (ouum painel de árbitros, se as partes assim o desejarem) que será responsável por ditarumasentença para resolver o conflito. O Provedor de Serviços de Solução de Controvérsias é o mais movimentado do Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Genebra, Suíça.

A jurisdição arbitral é obrigatória. Uma vez que o árbitro decida, se a decisão confere provimento ao pedido, então ele informa a entidade de registro e esta efetua a mudança de propriedade eletronicamente.

A regulação e gestão dos ccTLDfoi delegada pela IANA (Internet AssignedNumbersAuthority – Autoridade da Internet) para os governos de cada país, para que cada Estado decida a quem confiar esta tarefa.

Na Argentina, pelo Decreto nº 2085/11, foi atribuído à Secretaria Jurídica e Técnica da Presidência os poderes a que se refere à administração do TLD Argentina “.ar” e foi criada no âmbito da Sub-Secretaria Técnica da Secretaria Jurídica e Técnica da Presidência a Direção Nacional do Registro de Nomes de Domínio da Internet. Naprática, esta Direção é chamada de “Nic Argentina”.

Os domínios disponíveis são:

1. “.com.ar”: o subdomínio “.com.ar” pode ser solicitado por qualquerpessoa física ou jurídica argentina ouestrangeira residente no país ou que constituadomicílio legal no mesmo.
2. “.gob.ar”: reservado para entidades pertencentesaoGoverno Nacional, Provincial ou Municipal da República Argentina.
3. “.int.ar” para uso por outras entidades que sejammissõesestrangeirasouorganizaçõesinternacionaiscom sede na Argentina.
4. “.mil.ar”: reservada para entidades pertencentesàsForças Armadas da Argentina.
5. “.net.ar” Subdomínio usado exclusivamente por entidades argentinas e estrangeiras que são prestadoras de serviços de Internet e que sejam licenciadas pela Comissão Nacional de Comunicações (agora, a Autoridade Federal de Tecnologia da Informação e Comunicações – AFTIC) para prestar serviços na Argentina.
6. “.org.ar” Utilizado apenas por entidades ou organizações argentinas ou estrangeiras sem fins lucrativos.
7. “.edu.ar”: reservado para instituições educativas oficiais e privadas ouassociações formadas por essas. O registro deste domínio é feito perante a Associação de Redes de Interconexão Universitária (ARIU), devem ser cumpridos certos requisitos e é gratuito.
8. “.tur.ar” para uso por empresas de turismo, agências de viagens autorizadas pelo Ministério do Turismo.

Desde a sua criação, o NIC Argentina baseou o seu regulamento exclusivamente no “princípio da prioridade” e este princípio continua vigente. Em fevereiro de 2014 veio a atualização mais recente da regulação “local” através da edição da Resolução 20/2014 da Secretaria Legal e Técnica – Gabinete do Presidente – em que aprova-se o Regulamento para a Administração de Domínios de Internet na Argentina, o Manual de Registro de Domínio na Internet e o Glossário de Termos.

Atualmente para registrar nomes de domínio é necessário registrar-se com o nome de usuário e senha através do preenchimento do formulário de inscrição no site oficial do NIC Argentina selecionando o tipo de pessoa a se alistar.

Também, hoje em dia os dados pessoais da pessoa são verificados, em cooperação com outras agências.

Atualmente o NIC Argentina está habilitado a cobrar taxas para todos os procedimentos de registro de domínios de Internet, definidos como: registro, mudanças, transferências, disputas e renovações.

No artigo 14 e nas condições de uso do manual de registro de nomes de domínio (Anexo II – ponto 3.1) afirma que (…) “NIC Argentina pode desativar e/ou revogar os domínios do usuário quando eles gerarem possíveis ações que prejudicam os outros, tendo direito a apresentar a reclamação correspondente perante os órgãos competentes.”

Outra novidade é que todos os pedidos de novos registros de nomes de domínio e as transferências são publicados no Diário Oficial da Argentina por um período de dois dias, tanto em versão impressa e em seu website (artigo 10). A Resolução 19/2014 estabelece a criação de uma nova seção dentro da publicação do Diário Oficial da União para incluir estes avisos e indicar as tarifas.

No artigo 11 afirma-se que “NIC Argentina rejeitará, sem questionamento anterior, os pedidos de registro de nomes de domínios já registrados; ou considerados ofensivo, discriminatório ou contrários à lei, à moral ou a os bons costumes; ou suscetível de causar confusão, engano ou suplantar a identidade de instituições, organismos ou, departamentos públicos nacionais, provinciais, municipal, da Cidade de Buenos Aires, ou organizações internacionais.”

No artigo 15, estipula-se a possibilidade de denunciar a atividade de fishing através do procedimento de “Reclamação de fatos falsos” regulado no Anexo II deste regulamento.

É estabelecida a jurisdição do Tribunal Federal Administrativo Nacional de Cidade Autônoma de Buenos Aires para todos os litígios resultantes da execução e da aplicação do regulamento (artigo 30).

Os diferentes “NIC” de cada país têm vindo a implementar sistemas alternativos de resolução de litígios. Muitos países optaram por aderir diretamente ao sistema UDRP. Com a Resolução 20/2014 um novo sistema de disputa de nome de domínio (ponto 2.9 do Manual de Registro de Domínio na Internet – Anexo II) é implementado no caso do usuário, ao comprovar a disponibilidade de um domínio, verifica que o domínio encontra-se registrado e considera que ele tem mais direito a ele.

O início da disputa se dá a partir de um botão que indica “DISPUTA” ao procurar um dominio na página de busca. Depois de iniciado, o processo continua por e-mail desde que tenha sido pago a taxa ($250, cerca de US$ 28). O usuario deve fundamentar sua reclamação por escrito, comprovas relevantes para fazer valer o seu melhor direito.

Posteriormente, NIC Argentina notifica o atual detentor do domínio emquestão, que desde então tem dez dias úteis para fazer a sua defesa por escrito, com as evidências que considerar apropriadas.

Finalmente, NIC Argentina resolve o litígio por ordem emitida pelo Registro Nacional de Domínios de Internet, após a intervenção das áreas competentes, e notifica as partes do resultado.

Neste trabalho fazemos referência ao sistema de resolução alternativa de litígios chamado UDRP para nomes de domínio genéricos e especiais, o qual muitos países optaram por aderir. A Argentina não aderiu a este sistema, mas desde a resolução 20/2014 foi implementada uma nova política de disputa de nomes de domínio.

Em nosso país, o Regulamento para a Administração de Domínios de Internet na Argentina, com seus respectivos anexos, é apresentado como um passo positivo na resolução de conflitos, embora ainda insuficiente.

Seria desejável que a autoridade reguladora nesta matéria dê um passo a mais e que o mesmo se materialize em um sistema de resolução alternativa de litígios que permite que, nos casos em que é evidente a ilegitimidade, parar a apropriação indébita de nomes de domínio em um curto prazo e a um custo lógico sem necessidade de ir aos tribunais.

Imagem: (CC BY) India7 Network