Limites à espionagem doméstica: o que vem de dentro também nos atinge

by Digital Rights LAC on novembro 22, 2013

Privacidad CC (dilmarousseff) BY-SA 2 - E

Por Francisco Brito Cruz e Dennys Antonialli

O Brasil devel perceber as consequências de embarcar no discurso da soberania nacional ao reagir à espionagem digital dos EUA

A reação brasileira ao escândalo de espionagem digital dos EUA revelado por Edward Snowden se deu em diversos níveis. No plano diplomático, o governo Dilma Rousseff articulou uma reprimenda pública com o discurso da presidenta na abertura da Assembleia Geral das Nações Unidas. Em termos de planejamento estratégico, o Estado brasileiro se conscientizou da necessidade de investimento em infraestrutura com o objetivo de descentralizar a rede (como a aposta em cabeamento e em equipamentos que tornem o tráfego de dados mais barato dentro do território nacional ou a adoção de software auditável nos seus equipamentos [1]). Na esfera legislativa, o governo federal acordou e pressiona pela votação do Marco Civil da Internet, agora com um texto ainda mais protetivo em relação à privacidade.

Em resumo, percebe-se que, ao longo das discussões que sucederam o escândalo, o governo brasileiro tem se arrogado na defesa de sua soberania e hasteado a bandeira de guardião da privacidade de seus cidadãos para justificar sua nova agenda política.

É preciso lembrar, entretanto, que o mesmo discurso de proteção à soberania e à segurança dos interesses nacionais legitimou a criação de brechas no sistema jurídico estadunidense com vistas a relativizar o direito à privacidade. As secretas Cortes de Vigilância de Inteligências Estrangeiras (“FISA Courts”), criadas em 1978, foram redescobertas e fortalecidas no período posterior ao 11/9, com sucessivas emendas. Este arranjo institucional retira o controle do judiciário comum sobre possíveis mecanismos de monitoramento que violam a privacidade dos cidadãos e é peça-chave para o sistema de espionagem da NSA dentro e fora dos EUA.

Isso não acontece por acaso. Soberania e segurança são conceitos amplos e polivalentes. É a prática institucional que tem o condão de dar musculatura e forma ao discurso que se utiliza deles. Nesse momento, é crucial que o governo brasileiro se proponha a pensar não somente em formas de subverter o poderio de vigilância estadunidense, mas também em estabelecer limites para a eventual montagem desse tipo de arranjo no âmbito interno.

Recentemente, episódios que demonstram a atuação intrusiva dos órgãos de inteligência do governo brasileiro têm se multiplicado [2]. As manifestações que agitaram o país em junho deste ano foram monitoradas pela ABIN e por diversos tipos de autoridades nas redes sociais – inclusive comunicações pessoais via o aplicativo Whatsapp –, o que motivou a prisão de administradores de páginas e uma enorme soma de situações de provável lesão à liberdade de expressão [3]. Para a realização da vigilância digital o general José Elito, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência (GSI), já tem à sua disposição o programa Mosaico.

Em meio à expectativa para a votação do Marco Civil, o jornal Folha de São Paulo noticiou que a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) espionou diplomatas de pelo menos 3 países em 2003 e 2004 – Rússia, Irã e Iraque. A informação constava em um relatório da agência conseguido pelos repórteres. Em rápida resposta o GSI afirmou que tratavam-se de atividades de contrainteligência e que as operações “obedeceram à legislação brasileira de proteção dos interesses nacionais”. Prometeu ainda que os responsáveis pelo vazamento de relatórios secretos serão processados. O fato reverberou internacionalmente.

A proposta de guarda de dados de brasileiros em território nacional oferece um novo campo para a “espionagem doméstica”. Muito se advogou – equivocadamente – sobre como essa medida em si deixaria os brasileiros menos expostos ao escrutínio de outros governos. Enquanto isso, pouco se falou na (ainda) maior vulnerabilidade que isso pode gerar para os brasileiros. Como já indicaram os resultados de pesquisa elaborada pelo Núcleo de Direito, Internet e Sociedade da USP [4] (NDIS), há pouca tradição por parte do Poder Judiciário em enxergar o anonimato como ferramenta digna de proteção. Não raro, há uma leniência exagerada com pedidos de identificação questionáveis, determinando o fornecimento precoce de dados de conexão e acesso. A vulnerabilidade se torna clara nos elevados números de pedidos de dados de identificação oriundos do Brasil divulgados no Google Transparency Report. Com os dados sediados em território nacional, essa resistência à proteção da privacidade e da navegação anônima por parte das autoridades brasileiras pode ter efeitos indesejáveis à vida democrática.

Por mais que atividades de inteligência possam ter justificativas plausíveis, isso não nos isenta da necessidade de promover uma discussão aprofundada sobre como proteger os cidadãos brasileiros (e estrangeiros) contra anseios de espionagem de seu próprio governo. Não basta proteger-se do que vem de fora; é necessário estabelecer limites ao que vem de dentro.

Isso significa a abertura de um amplo debate público a respeito dos limites das atividades de vigilância estatal. O garantismo processual penal pode ser um ponto de partida, mas sua dogmática só estará apta a discutir os novos termos do jogo se ganhar novos ares e se aliar a outras preocupações, como aquelas que envolvem o direito à privacidade, liberdade de expressão e as particularidades da arquitetura da internet.

Essas são questões ainda muito incipientes tanto no debate público quanto na produção acadêmica no Brasil. Um exemplo é o currículo das faculdades de direito. Poucas são as disciplinas, pesquisas ou entidades especializadas no estudo desses direitos. O debate está apenas engatinhando. A aprovação do Marco Civil e o debate sobre proteção de dados pessoais podem servir de impulso, mas as universidades precisam reinventar seus cursos para abarcar o fenômeno de forma interdisciplinar e fornecer à sociedade civil diagnósticos mais qualificados, promovendo intervenções mais elaboradas em políticas públicas.

Atividades de inteligência ou contrainteligência podem ser necessárias à manutenção do Estado Democrático de Direito, mas não podem estar livres do escrutínio público. A finalidade das atividades deve ser clara e os limites legais bem marcados e respeitados. A hipertrofia do setor nos EUA deve servir de alerta: a comunidade de inteligência deve estar à serviço da democracia, e não “tomando conta” dela. A internet não precisa de babás.

Francisco Brito Cruz e Dennys Antonialli são Coordenadores do NDIS – Núcleo de Direito, Internet e Sociedade da Faculdade de Direito da USP.
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[1] O Decreto 8.135 de 4 de novembro de 2013 obriga que “as comunicações de dados da administração pública federal deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal”. É uma disposição que favorece o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), a maior empresa pública de TI da América Latina, que “investe no desenvolvimento de soluções tecnológicas em Software Livre, como uma política estratégica”. Fonte: https://www.serpro.gov.br/conteudo-oserpro/a-empresa-1.
[2] Em matéria de comunicações eletrônicas. É notório o número extenso de escândalos protagonizados pelo setor de inteligência brasileiro, descendente direto do Serviço Nacional de Informações, criado na ditadura militar. Ainda sem finalidade clara, a “arapongagem” analógica pode migrar para as novas tecnologias. Para mais sobre o assunto vale a leitura de SNI & ABIN: uma leitura da atuação dos serviços secretos (Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2002), de Priscila Carlos Brandão Antunes, entre outras obras sobre a comunidade de inteligência brasileira.
[3] Tais situações já foram sumarizadas neste newsletter em texto de autoria de Eduardo Magrani e Mariana Valente, de título “Internet e Democracia: as manifestações de junho no Brasil”, Digital Rights nº 03/2013.
[4] ANTONIALLI, Dennys; e BRITO CRUZ, Francisco. O direito de saber quem é: uma análise empírica das ações de fornecimento de dados de identificação de usuários de internet no Brasil. Mimeo, 2012. Monografia vencedora do Prêmio Marco Civil da Internet e Desenvolvimento da Direito GV.