Antidiscriminação e liberdade de expressão na Argentina

by Digital Rights LAC on agosto 24, 2015

censura

O projeto de Lei Nacional Contra a Discriminação que está sendo discutido estes dias na Argentina visa, entre outros objetivos, regular os comentários na internet. O projeto é contrário à Constituição e aos princípios estabelecidos pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Por Valeria Milanes, Asociación por los Derechos Civiles

Na 14 de julho, a ADC esteve presente na audiência da Comissão de Assuntos Constitucionais e Garantias da Câmara dos Deputados, onde discutiu-se o texto aprovado da Lei Nacional Contra a Discriminação, que é um projeto que busca consolidar uma série de iniciativas legislativas sobre o assunto que estavam no Congresso.

Para nossa surpresa, o tempo dedicado à discussão deste projeto foi mínimo; de três longas horas de audiência, só dedicaram 15 minutos à discussão. A desculpa para isso é por que se tratava de um texto já elaborado pelos assessores e aprovado pela maioria dos membros da Comissão, portanto já tinham um parecer favorável. Embora ainda deva passar por duas outras comissões antes de chegar ao pleno da Câmara de Deputados, o aval majoritário que o partido do governo possui, que por sua vez é replicado em cada Comissão, faz com que as chances que este texto de consenso se torne lei sejam elevadas.

O projeto tem como objetivos principais garantir a igualdade e eliminar a discriminação. O problema é que por trás de objetivos tão louváveis há uma série de irregularidades e inconsistências tão grosseiras, que caem por terra quaisquer boas intenções que os redatores possam ter tido.

Como demonstramos em um documento anterior, o projeto de lei contém disposições que restringem a liberdade de expressão e são incompatíveis com a Constituição.

Em primeiro lugar, o texto viola o princípio da legalidade contido na Constituição Argentina e consagrado no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, pois o projeto utiliza definições excessivamente vagas e ambíguas, estabelece a possibilidade de infrações sem culpa e inverte o ônus da prova nos casos de expressões ou comportamentos discriminatórios. Em relação à Liberdade de Expressão, o projeto viola o princípio da legalidade que exige que as restrições a esta garantia devem ser estabelecidas por uma lei em sentido formal e material e que se estabeleça o uso de linguagem clara e precisa. O projeto não faz isso; pelo contrário, em várias ocasiões, sustenta que suas definições não são exaustivas.

O projeto visa também restringir a expressão dos cidadãos através da Internet ao tachar esse espaço de comunicação como particularmente problemático e que exige uma regulamentação específica. Esta abordagem é preocupante e insustentável, porque a Internet é cada vez mais o espaço preferido de debate público democrático. O estado é obrigado a garantir um espaço de deliberação plural e diversificado, sem restrições indevidas e isso se refletiu na Lei 26.032, que em um único, mas esclarecedor artigo onde estabelece que “buscar, receber e difundir informações e idéias de todos os tipos, através do serviço de Internet, considera-se compreendido na garantia constitucional que protege a liberdade de expressão”.

O projeto de lei mencionado tende a restringir o espaço virtual por, pelo menos, três razões. Em primeiro lugar, impõe aos que administram sites da Internet que possuem espaços para comentários a obrigação de monitorar o conteúdo e publicar informações com as quais eles não podem concordar como, por exemplo, as definições do projeto em seu anexo II. Em segundo lugar, porque exige a criação de mecanismos de comunicação com os proprietários dos sites, o que poderia implicar em uma violação do direito de expressão de forma anônima, algo que nossa Constituição garante. Em terceiro lugar, porque exige que os detentores dos meios de comunicação, agências de notícias, jornais online e revistas eletrônicas “tomem medidas necessárias para impedir a divulgação de conteúdo discriminatório”.

Isso obriga estes meios de comunicação a monitorarem o conteúdo das comunicações realizadas por meio de suas plataformas, o que gera incentivos para o fim– ao invés de promoção- desses espaços. Muitas foram as vozes de prestígio e história que se levantaram para advertir sobre estes riscos, como Beatriz Busaniche da Fundação Vía Libre e Eduardo Bertoni do CELE.

Muito se tem debatido a nível mundial sobre esta questão e, em particular, sobre a diminuição de conteúdos daqueles que atuam como intermediários nas discussões públicas sobre a Internet, assim podemos citar os Princípios de Manila, que afirmam: (a) Não se deve solicitar a remoção de conteúdos sem a ordem de uma autoridade judicial; (b) Requisições de restrição de conteúdos devem ser claras, não ambíguos e seguir o devido processo; (c) Leis, ordens e práticas de restrição de conteúdos devem seguir os testes de necessidade e proporcionalidade; (d) Leis, políticas e práticas de restrição de conteúdo devem respeitar o devido processo.

O projeto também promove uma limitação injustificada ao debate público. A Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou que os Estados membros da Convenção Americana sobre Direitos Humanos são obrigados a assegurar e promover uma ampla gama de discussão e debate público. Isto inclui os termos que “ofendam, choquem, inquietem, sejam desagradáveis ou perturbadores para o Estado ou qualquer setor da população.” Embora seja desejável que o debate público em uma democracia seja realizado sem expressões discriminatórias de qualquer natureza, as únicas que podem ser proibidas e sancionadas pelo Estado são aquelas derivadas do artigo 13.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou seja, aquelas eles sejam “propaganda a favor da guerra,” ou “apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.”

Isto é, tal como o artigo foi interpretado pelo sistema interamericano, é necessário que o discurso do ódio esteja ligado à incitação à violência ou prática de atos ilegais semelhantes (por exemplo, ameaças). As definições amplas do projeto de lei mencionado estendem estes pressupostos e constituem, consequentemente, em uma restrição ilegítima à liberdade de expressão.

Como conclusão final sobre o risco envolvido nesse projeto para a Liberdade de Expressão na Argentina, servem as palavras do jornalista Ariel Torres, que com sua escrita magistral destacou que o principal erro subjacente ao projeto é que “confunde discurso com ato, e não são o mesmo, mas colocá-los em um nível equivalente cria condições necessárias e suficientes para a censura prévia e auto-censura… mas o mais grave é que equipara palavra com ato. O interessante é que a censura prévia e auto-censura são eles próprios atos de discriminação. A censura prévia não nos exclui pela cor da nossa pele, orientação sexual ou credo, mas por nossas ideias e opiniões, e o faz com tal rigor que, ao final aprendemos por si mesmos o que pode e o que não pode ser dito; Isso é auto-censura, um tipo de preconceito que nos aplicamos voluntariamente por medo. É terrível.”

Ainda há tempo para parar e repensar esta proposta, abri-la à discussão e contribuição dos diversos setores envolvidos, a fim de conseguir um texto legal de qualidade, que seja funcional para o objetivo pretendido e também preserve os direitos e garantias consagrados na nossa Constituição e no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Esperamos que este seja o próximo passo que os nossos legisladores deem.

Imagem: Carolyn Tiry / Flickr